- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Recurso de Revista 0001325-83.2015.5.02.0040, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de penhora sobre percentual dos salários ou benefícios previdenciários dos sócios executados, com fundamento no art. 833, IV, do CPC. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC é aplicável ao crédito trabalhista, sendo possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo, fixado em lei federal. 3 . Violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001325-83.2015.5.02.0040. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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