JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001427-04.2010.5.01.0301

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo 0001427-04.2010.5.01.0301, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. VALOR SEGURADO. EXIGIBILIDADE DO ACRÉSCIMO DE 30%. CONCESSÃO DE PRAZO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. VALOR SEGURADO. EXIGIBILIDADE DO ACRÉSCIMO DE 30%. CONCESSÃO DE PRAZO. Aparente violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. VALOR SEGURADO. EXIGIBILIDADE DO ACRÉSCIMO DE 30%. CONCESSÃO DE PRAZO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional acolheu a preliminar de deserção do agravo de petição, ao fundamento de que “ a apólice de seguro-garantia não compreende o acréscimo de 30% sobre o valor da execução, conforme registrado no acórdão, não há que se falar no conhecimento do agravo de petição interposto ”. 2. Contudo, na data da interposição do agravo de petição, ainda não havia entrado em vigor o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que regulamentou a utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. 3. Tendo em conta que o seguro garantia judicial foi apresentado no ano de 2018, faz-se necessário o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se conceda prazo razoável ao executado para adequação do seguro garantia às regras constantes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 e alterações posteriores. 4. Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001427-04.2010.5.01.0301. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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