JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000125-45.2017.5.12.0023

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000125-45.2017.5.12.0023, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. APLICAÇÃO RETROATIVA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE APRESENTADA EM DATA ANTERIOR. INOBSERVÂNCIA. A controvérsia acerca da indispensabilidade de concessão de prazo para eventual adequação da apólice de seguro garantia anteriormente apresentada pela parte, diante da superveniência das exigências estabelecidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, enseja o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, a fim de se viabilizar melhor exame da questão, à luz da alegada violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. APLICAÇÃO RETROATIVA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE APRESENTADA EM DATA ANTERIOR. INOBSERVÂNCIA. Conquanto se reconheça que as exigências estabelecidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019 , detenham, no âmbito da Justiça do Trabalho, aplicação aos seguros-garantias judiciais desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, há de se atentar para a indispensabilidade da concessão de prazo razoável para que a parte possa promover a devida adequação dos documentos, anteriormente apresentados, às disposições do aludido normativo. Nesse sentido, aliás, há previsão expressa no artigo 12 da norma, em questão. Isso, contudo, não foi observado no presente caso. Afinal, embora incontroverso que o seguro-garantia judicial, a que se reporta o acórdão regional, tenha sido juntado pela executada, em 14 de agosto de 2019, portanto, após a vigência da Lei n.º 13.467/2014 e antes da edição do referido ato conjunto, não houve concessão de prazo para a regularização da apólice já constante dos autos. Logo, não poderiam as disposições da citada norma ser invocadas como óbice ao conhecimento do agravo de petição da parte. Tal inobservância, com consequente decretação da deserção do apelo, caracteriza cerceamento do direito de defesa da recorrente, a corroborar a alegação de afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000125-45.2017.5.12.0023. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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