JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010797-65.2016.5.03.0034

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010797-65.2016.5.03.0034, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pela reclamada, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Aparente violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. A tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral é no sentido de que “ são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Acerca do tema, esta Primeira Turma, ressalvado o entendimento deste Relator, alterou sua jurisprudência para reconhecer a validade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que em atividade insalubre. 3. Assim, verifica-se que o Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade dos ajustes coletivos que determinavam o elastecimento da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em desarmonia com a tese vinculante firmada pelo STF ao julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e com a atual jurisprudência desta Primeira Turma. 4. Violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República da qual se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010797-65.2016.5.03.0034. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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