JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010746-44.2022.5.15.0023

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Recurso de Revista 0010746-44.2022.5.15.0023, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Decisão Regional em que mantido o deferimento dos benefícios da justiça gratuita para a reclamada e a sua isenção ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. Ocorre que, ao julgamento da ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A. 3. Diante dos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente - o que não ocorre pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos. 4. Compete, portanto, à parte interessada, no prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, comprovar o afastamento da condição de miserabilidade jurídica da parte reclamada. 5. Sendo assim, forçoso concluir que "o benefício da gratuidade de justiça não obsta que seja a parte sucumbente condenada em honorários advocatícios, mas apenas determina que a referida obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade", conforme decidido pela SDI-II deste Tribunal Superior. 6. Neste contexto, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010746-44.2022.5.15.0023. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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