- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020472-46.2020.5.04.0014, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional isentou a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, com suporte na inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Considerando a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADI 5766, mostra-se prudente o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da viabilidade da indicada violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate a respeito da condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios de sucumbência, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI nº 5766, oportunidade em que se concluiu que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de dois anos, e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, vedada a respectiva compensação com os créditos obtidos em juízo. Na hipótese, o Regional, ao isentar a Reclamante dos honorários advocatícios de sucumbência, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020472-46.2020.5.04.0014. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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