- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0003377-88.2012.5.08.0202, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/14. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AÇÃO ANTERIOR EM QUE POSTULADO O ENQUADRAMENTO NO PCCS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 3. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESCONTOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277/TST. ADPF 323. 4. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DOBRA. PLANTÃO. DOMINGOS E FERIADOS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 5. VALE-ALIMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. ART. 290 DO CPC DE 1973. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALE-ALIMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. ART. 290 DO CPC DE 1973. Decisão regional em que provido o recurso ordinário do reclamante para incluir na condenação os reflexos do auxílio-alimentação nas demais verbas postuladas. No entanto, a Corte de origem não considerou incluídas no pedido as parcelas relativas ao período posterior ao ajuizamento da ação. Aparente violação ao art. 290 do CPC de 1973, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a reforma da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. VALE-ALIMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1 . Nos termos do art. 290 do CPC de 1973, “quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação”. Dessa forma, despiciendo exigir postulação das parcelas vincendas, porquanto se trata de obrigações de trato sucessivo que se consideram incluídas no pedido, independentemente de manifestação do reclamante. 2. A Corte de origem não considerou incluídas no pedido as parcelas relativas ao período posterior ao ajuizamento da ação. Violado o dispositivo de lei acima mencionado. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0003377-88.2012.5.08.0202. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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