- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001637-80.2017.5.09.0303, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. Nos moldes elencados no art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las" . Dentro desse contexto, estando o contrato de trabalho vigente após o ajuizamento da reclamação trabalhista, enquanto perdurar a conjuntura factual que deu suporte ao acolhimento do pedido (integração do auxílio-alimentação), são devidas parcelas vincendas. Entretanto, sobrevindo modificação no estado de fato que deu origem à condenação, por certo que a limitação desta à data em que perdurou a mesma situação fática não resulta em ofensa à coisa julgada, tampouco em violação do art. 5°, XXXVI, da CF, haja vista que, na verdade, a referida limitação se coaduna com o título executivo judicial que deferiu parcelas vincendas . 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A controvérsia alusiva à natureza jurídica do auxílio-alimentação foi decidida em consonância com a OJ nº 413 da SDI-1 do TST. Assim, o conhecimento da revista encontra o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. INTERVALO INTRAJORNADA . Verifica-se a partir do acórdão regional que o reclamante se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia quanto à não fruição dos intervalos intrajornada previstos na norma interna da reclamada, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC. 4. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Ressalte-se, para que não pairem dúvidas, que as linhas indicadas nas razões de revista não satisfazem a exigência do prequestionamento exigido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que não evidenciam os motivos e fundamentos adotados pelo Regional para negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença que declarou a incidência da prescrição parcial da pretensão ao auxílio-alimentação. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001637-80.2017.5.09.0303. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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