JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0005426-54.2010.5.06.0000

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0005426-54.2010.5.06.0000, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO STF NOS TEMAS Nº 725 E 739 DA REPERCUSSÃO GERAL - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. "CALL CENTER". TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE . O Supremo Tribunal Federal, em sessão extraordinária realizada no dia 30/08/2018, julgou procedente a arguição formulada na ADPF-324/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018), com eficácia erga omnes e efeito vinculante, e fixou tese jurídica de repercussão geral, correspondente ao Tema nº 725, no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." ( leading case : RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018). Tal entendimento foi ratificado pelo STF quando do julgamento do ARE 791932/DF (Tema nº 739), em que se fixou tese com repercussão geral sobre a impossibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 sem a observância da regra de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10/STF), decisão transitada em julgado em 14/3/2019. No presente caso, emitiu-se tese de mérito sobre a ilicitude da terceirização por afastamento da incidência do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, o que contraria a tese jurídica firmada com efeito vinculante. Por essa razão, procede-se ao juízo de retratação, nos termos do art. 1030, II, do CPC. Embargos do reclamante de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005426-54.2010.5.06.0000. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 21/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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