JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001367-37.2011.5.03.0011

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001367-37.2011.5.03.0011, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. "CALL CENTER". TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE . A matéria já não comporta debates, ante as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sessão extraordinária realizada no dia 30/08/2018, quando se julgou procedente a arguição formulada na ADPF-324/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018), com eficácia erga omnes e efeito vinculante, e se fixou tese jurídica de repercussão geral, correspondente ao Tema nº 725, no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (leading case: RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018). Tal entendimento foi ratificado pelo STF quando do julgamento do ARE 791932/DF (Tema nº 739), em que se fixou tese com repercussão geral sobre a impossibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 sem a observância da regra de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10), com trânsito em julgado em 14/3/2019. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001367-37.2011.5.03.0011. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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