JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010410-96.2023.5.03.0101

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo Interno 0010410-96.2023.5.03.0101, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, acerca da caracterização do grupo econômico, uma vez que as empresas (1ª e 3ª reclamadas) não contestaram a existência de grupo econômico e possuem sócio administrador comum, enquanto a 2ª reclamada atua em comunhão de interesse com as demais empresas, possuindo mesmo objeto social, os sócios pertencem à mesma família e as empresas estão representadas pelos mesmo procuradores e ofereceram defesa conjunta. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010410-96.2023.5.03.0101. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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