JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011332-09.2019.5.03.0092

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011332-09.2019.5.03.0092, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA APENAS DE SÓCIOS EM COMUM E MERA COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático probatório, declara que ficou caracterizada a existência de grupo econômico a motivar a condenação solidária das reclamadas em relação a créditos trabalhistas. Ressaltou, explicitamente, a existência de interesses compartilhados, controle dos empreendimentos, comunhão de interesses e patrimônio. Diante desse contexto, conclusão diversa, com base na alegação de que existe apenas sócio em comum ou mera coordenação entre as empresas, implica revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011332-09.2019.5.03.0092. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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