- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000405-04.2012.5.04.0382, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1) BANCO DE HORAS CUMULADO COM REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a viabilidade de trânsito parcial do Recurso de Revista integralmente trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido, no ponto. Agravo conhecido e provido, no tema. 2) INTERVALO INTRAJORNADA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N.º 437, I, DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DESTA CORTE SUPERIOR. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois, c onsiderando o contexto fático delineado no acórdão regional, no sentido de que ficou comprovada a fruição parcial do intervalo intrajornada em período anterior à reforma trabalhista, constata-se o acerto da condenação, nos termos da Súmula n.º 437, I, desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido, no tema. 3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. In casu, cotejando o pedido de reforma com o quadro fático delineado no acórdão regional para se concluir pelo afastamento do adicional de insalubridade deferido, seria imprescindível o reexame da prova produzida nos autos, medida obstada nesta fase processual recursal (Súmula n.º 126 do TST ). Agravo conhecido e não provido, no tema. 4) RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA CONSTATADA. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM . PENSIONAMENTO. O Regional, após o exame de fatos e provas, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ressaltando a existência de nexo concausal entre o dano e a relação de trabalho mantida entre as partes, bem como concluiu pela culpa do empregador, fatos que ensejaram a condenação ao pagamento das indenizações. No que diz respeito ao quantum indenizatório estipulado, os fundamentos do julgado não evidenciam ofensa ao princípio da razoabilidade. Da mesma forma, no que se refere à pensão mensal devida a título de indenização, ela, além de ser proporcional à depreciação sofrida pelo reclamante, deve ser vitalícia, pelo fato deste, como bem asseverado pelo Regional, encontrar-se incapacitado parcialmente e permanentemente para as atividades habituais que realizava na Empresa. Agravo conhecido e não provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS CUMULADO COM REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS CUMULADO COM REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva estabeleceu o regime de compensação de jornada. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes , pois resta superado o item IV da Súmula n.º 85 do TST que se refere à descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000405-04.2012.5.04.0382. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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