JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002016-78.2015.5.02.0461

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002016-78.2015.5.02.0461, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA . RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O acórdão regional ao validar norma coletiva que, com autorização do Ministério do Trabalho, autorizou a redução do intervalo intrajornada do reclamante, decidiu em sintonia com a Tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cujo leading case foi o ARE 1.121.633-GO, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes (trânsito em julgado certificado em 9/5/2023). Assim, afigura-se correta a decisão agravada que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento do reclamante conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 25.000,00, decorrente do reconhecimento de acidente de trabalho que resultou em incapacidade laborativa parcial e permanente, não é excessivo nem irrisório, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte Superior, não há falar-se em redução do valor fixado pela Instância a quo. Não demonstrada a transcendência do Recurso por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento do reclamante conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM O SALÁRIO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento do reclamante conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM O SALÁRIO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Nos termos do art. 950 do Código Civil: “ Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ”. Da exegese do aludido preceito legal, tem-se que, em sendo constatada seja a perda, seja a mera redução da capacidade laborativa, é devida ao trabalhador indenização, na qual se compreende pensão correspondente à perda/redução laborativa, sendo impertinente eventual discussão sobre a manutenção da relação empregatícia. E outra não poderia ser a conclusão, isso porque a pensão mensal, prevista no art. 950 do Código Civil, e o salário tem escopos completamente diversos, visto que a primeira visa ressarcir o ofendido que sofreu perda/redução da capacidade laborativa em virtude de dano sofrido, enquanto o segundo trata-se de contraprestação pelos serviços prestados. Assim, inexiste óbice à cumulação da pensão mensal com o salário. Precedentes da Corte. Recurso de Revista do reclamante conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o indeferimento da produção de provas desnecessárias ao deslinde do feito não configura cerceamento do direito de defesa, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juiz na direção do processo pelos arts. 765 da CLT e 370, caput e parágrafo único, do CPC. Precedentes. Agravo de Instrumento do reclamado conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verificado que o debate trazido pela parte no Agravo de Instrumento e no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, em especial a conclusão do laudo técnico, o Recurso de Revista não deve ser admitido em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento do reclamado conhecido e não provido, no tema. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . In casu, o Regional, soberano no exame de fatos e provas, expressamente consignou que “ da leitura da cláusula convencional e conforme o já decidido nesta demanda, o reclamante preenche todos os requisitos para sua reintegração ao trabalho, devendo por esta razão ser mantida a decisão da origem”. Assim, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante não preencheu os requisitos previstos na cláusula 40.ª, do ACT, bem como acerca da origem da sua patologia, a fim de afastar seu direito à estabilidade e consequente reintegração, como requer o Recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nessa fase recursal – Súmula n.º 126 do TST. Assim, mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa, ainda que por fundamento diverso. Agravo de Instrumento do reclamado conhecido e não provido, no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao dano moral e ao dano material, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos para decidir pela existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, incidência da Súmula n.º 126 do TST nesta fase recursal. Quanto ao valor arbitrado, e sta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório (Processo n.º E-RR–1564-41.2012.5.09.0673, DEJT de 2/2/2018). In casu, analisando as premissas fáticas delineadas pelo Regional (nos limites da Súmula n.º 126 do TST), não se vislumbra a possibilidade de alteração do julgado. Isso porque o Juízo a quo , ao fixar o quantum condenatório em quatro vezes o valor do último salário contratual do obreiro, no total de R$ 25.000,00, já levou em consideração todas as circunstâncias fáticas do caso. Nessa senda, não há falar-se em montante desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. Agravo de Instrumento do reclamado conhecido e não provido, no tema. HIPOTECA JUDICIÁRIA. RECEPÇÃO DO INSTITUTO CIVIL PELO PROCESSO DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. A hipoteca judiciária possui berço legal no art. 466 do CPC/1973, vigente à época da publicação do acórdão recorrido. De redação extremamente clara, o dispositivo deixa patente que a hipoteca judiciária é uma consequência da decisão condenatória, muito embora seu uso não tenha sido uma constante nesta Justiça Especializada. Em razão da lacuna na CLT, que não prevê qualquer forma de garantia integral da condenação antes de seu trânsito em julgado, e a compatibilidade com a principiologia do processo do trabalho, o instituto comporta aplicação nesta Justiça Especializada (art. 769 da CLT). Aliás, é a circunstância de ser uma garantia integral da execução que a distingue e a harmoniza com o depósito recursal, previsto no art. 899 da CLT. Ademais, cumpre consignar que a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de admitir a declaração de ofício da hipoteca judiciária. Precedentes. Agravo de Instrumento do reclamado conhecido e não provido, no tema. MINUTOS RESIDUAIS . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento do reclamado conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu a tolerância de 60 minutos no início ou no término da jornada para fins de cômputo das horas extraordinárias. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista do reclamado conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002016-78.2015.5.02.0461. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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