- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010321-34.2016.5.03.0064, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, é de se observar que, não tendo a parte recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes da Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios expressamente consignou que ficou comprovada a incorreta fruição do intervalo intrajornada. Assim, somente com o reexame de fatos e provas seria possível infirmar as razões de decidir da instância a quo, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. In casu, tendo a Corte de origem afirmado que, além de o reclamante ter logrado êxito em comprovar a identidade de funções desempenhadas por si e pelo paradigma, a reclamada não se desvencilhou do seu encargo probatório quanto aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão relativa à equiparação salarial, somente com o revolvimento dos fatos e provas seria possível concluir pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT. Nesse contexto, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. DESCONTOS SALARIAIS. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, tendo a Corte de origem, a quem compete em última instância o reexame de fatos e provas, afirmado que a reclamada não logrou êxito em comprovar que os descontos efetuados sob a rubrica “Desc Sdo Emp Valia R” estavam em conformidade com a lei ou com as normas coletivas, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir que os descontos observaram o disposto no art. 462 da CLT. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO DO TEMPO A SER PAGO. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO DO TEMPO FIXADO NO ART. 58, § 1.º, DA CLT. TEMPO À ESPERA DA CONDUÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, d iante de possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO DO TEMPO FIXADO NO ART. 58, § 1.º, DA CLT. TEMPO À ESPERA DA CONDUÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, suprimiu o pagamento das horas in itinere , bem como elasteceu o tempo fixado no art. 58, § 1.º, da CLT. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO PREJUDICADO. Diante do provimento do Recurso de Revista patronal, com a consequente improcedência da Reclamação Trabalhista em relação ao tópico concernente às horas in itinere , reputo prejudicada a apreciação do Recurso de Revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010321-34.2016.5.03.0064. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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