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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001065-68.2015.5.02.0084

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001065-68.2015.5.02.0084, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. A decisão que desconsiderou a personalidade jurídica das reclamadas foi proferida quando já vigente o novo CPC que contempla a instauração do incidente de desconsideração, bem como o art. 6.º da IN n.º 39/2016 do TST, revogado apenas pelo art. 21 da IN n.º 41 de 2018, em razão da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Ressalte-se que o art. 855-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, apenas incorporou definitivamente ao Processo Trabalhista a norma já prevista nos arts. 133 a 137 do CPC de 2015, de aplicação subsidiária, conforme previsto na IN n.º 39 desta Corte. Assim, o redirecionamento da execução em face das partes Recorrentes, sob a égide do CPC de 2015, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, viola o princípio do devido processo legal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001065-68.2015.5.02.0084. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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