- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0011387-14.2015.5.03.0184, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. PROVIMENTO. Deve ser provido o agravo quando constatada a possibilidade de equívoco no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de matéria nova, inserida pelo CPC/2015 e pela Lei 13.467/2017, a qual exige interpretação acerca da sua aplicação no processo do trabalho, há que se reconhecer a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. PROVIMENTO. O v. acórdão recorrido foi publicado já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, bem como da Lei 13.467/2017 que alterou a CLT. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, para que haja a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é imprescindível que seja realizada a instauração do incidente de que tratam os artigos 133 a 137 do referido diploma legal. A Lei nº 13.467/2017, por sua vez, inseriu o artigo 855-A na CLT e instituiu de forma expressa que o incidente se aplica aos processos da justiça do trabalho. Ressalte-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser suscitado em qualquer fase do processo e, uma vez apresentado, cabe ao juiz verificar o preenchimento dos requisitos exigidos para abertura do mencionado procedimento. Caso entenda ser inadmissível, tal decisão não poderá ser proferida sem que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu ser desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução. Diante do exposto, forçoso concluir que o egrégio Colegiado Regional afrontou a garantia do devido processo legal , na forma insculpida no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011387-14.2015.5.03.0184. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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