- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000297-78.2018.5.09.0073, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONSTATADA. Prevalece nesta Corte o entendimento de que para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica, conforme estabelece a Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, a despeito da alegação de inatividade empresarial desde o ano de 2016, deveria a ré ter apresentado documentos contábeis idôneos, a fim de que o Colegiado pudesse mensurar a capacidade econômico-financeira da empresa e, consequentemente, dispusesse de elementos concretos para conceder-lhe a gratuidade da justiça e dispensá-la do recolhimento das custas e do depósito recursal. Considerando que a empresa não comprovou a insuficiência financeira que a impedisse de arcar com as despesas processuais, entende-se que é irreparável o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Agravo conhecido e desprovido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O eg. Tribunal Regional, ao condenar a ré ao pagamento da multa de que trata o § 4º do art. 1.026 do CPC, considerou protelatórios os embargos de declaração diante da constatação de que a parte em quatro diferentes oportunidades provocou aquela c. Corte a se manifestar sobre o tema da justiça gratuita, sem que em qualquer delas tivesse trazido algum elemento novo. Nesse contexto, é juridicamente correta a decisão do egrégio Tribunal Regional, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor a referida penalidade quando verificar que os embargos de declaração opostos têm o intuito meramente protelatório. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000297-78.2018.5.09.0073. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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