JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000850-29.2018.5.08.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000850-29.2018.5.08.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA CONVENCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA . A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois a recorrente não interpôs embargos de declaração , atraindo o óbice da Súmula 184 do TST. Como se constata dos autos, somente o autor opôs embargos de declaração em face do acórdão que julgou o recurso ordinário, o qual foi desprovido sem qualquer alteração do julgado. Logo, cabia a agravante a oposição dos pertinentes embargos de declaração a fim de sanar as supostas omissões alegadas, o que não ocorreu no caso dos autos. No que tange à multa convencional , a simples alegação de violação de dispositivo constitucional não configura, por si só, transcendência recursal, sendo necessário demonstrar a efetiva contrariedade à lei e a existência de repercussão jurídica além da esfera individual. A ausência de impugnação específica da decisão monocrática, reiterando-se os argumentos do recurso anterior, não configura a dialética recursal necessária à admissibilidade do recurso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000850-29.2018.5.08.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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