- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo 0000227-72.2022.5.21.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PANDEMIA COVID-19. ESTABELECIMENTO EXTINTO. FORÇA MAIOR RECONHECIDA. ART. 501 E 502 DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a pandemia de Covid-19, por si só, não configura motivo de força maior previsto no art. 501 da CLT que enseje a rescisão contratual, até porque foram instituídas medidas alternativas à dispensa dos empregados (MPs 927 e 936/2020). Isso porque, de acordo com o princípio da alteridade, os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos para os trabalhadores (inteligência do art. 2º da CLT). 2. Não obstante, na espécie, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que restou demonstrado o motivo de força maior para a dispensa da parte autora (art. 501 da CLT), sobretudo porque houve encerramento das atividades empresariais. 3. Portanto, estando comprovada a extinção da empresa, deve ser acolhida a arguição de força maior como justificativa para rescindir o contrato de trabalho, com fundamento nos artigos 501, caput e § 2º, e 502 da CLT. 4. Pretender modificar tal decisão atrai o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000227-72.2022.5.21.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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