JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100532-41.2017.5.01.0031

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo 0100532-41.2017.5.01.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. Considerando-se o ato único que promoveu a transferência do autor da CBTU para a FLUMITRENS em 1994 e o ajuizamento da presente demanda em 12/4/2017, o entendimento desta c. Corte Superior é de que deve incidir a prescrição total pronunciada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100532-41.2017.5.01.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1 . O Autor não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, na qual se confirmou a decisão regional que decretou a prescrição total da pretensão do trabalhador em se reconhecer a ilegalidade da transferência dos quadros da CBTU para a FLUMITRENS ocorrida em 1994, com o pagamento de van…

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