- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo 0000591-25.2022.5.19.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO A) RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT), as hipóteses de cabimento do recurso de revista subsumem-se aos casos de malferimento direto à norma constitucional e de atrito com a súmula do Superior Colegiado Trabalhista ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, restando inócua a alegação de violação de dispositivo infraconstitucional. Em razões de recurso de revista, relativamente aos temas “rescisão indireta” e “diferenças salariais”, a ré aponta violação apenas dos artigos 373, I, do CPC, 818 da CLT e contrariedade à OJ nº 358/TST, dispositivos não constantes do art. 896, §9º, da CLT, pelo que o recurso de revista encontra-se desfundamentado nos mencionados tópicos. Agravo conhecido e desprovido. B) DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 16/2/2023, na vigência da referida lei, e observa-se que a agravante apresentou a transcrição do trecho do acórdão regional que trata exclusivamente sobre o valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial, o qual não contém os fundamentos de fato e de direito acerca da configuração do referido dano. Não atendido, portanto, o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. C) QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em relação ao quantum indenizatório, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. No caso, o egrégio TRT manteve a r. sentença que fixou indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da extensão do dano sofrido pela autora (trabalhadora exposta a situações humilhantes e constrangedoras, na frente de outros funcionários, de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada de trabalho) e da reincidência da prática abusiva, “ mesmo após sofrer várias condenações nesta Especializada pelos mesmos motivos aqui aduzidos ”. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta. Logo, não há que se falar em violação dos dispositivos invocados pela parte, notadamente à luz dos argumentos recursais. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000591-25.2022.5.19.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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