- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000383-38.2022.5.19.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em feito submetido ao rito sumaríssimo em que a parte não indica violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco aponta contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. MATÉRIAS NÃO RENOVADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. O recurso de revista também versou sobre “indenização por danos extrapatrimoniais. configuração”, “valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais” e “rescisão indireta”, temas devidamente analisados na decisão que negou seguimento ao apelo. Sucede que as mencionadas matérias não foram abordadas pela parte nas razões do agravo de instrumento, a revelar que se conformou com a decisão regional que inadmitiu o recurso nesses pontos. Inviável, portanto, neste momento processual, o exame das insurgências formuladas no recurso de revista e não impugnadas no agravo de instrumento, em face da preclusão que se operou. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000383-38.2022.5.19.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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