- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101644-25.2017.5.01.0070, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diversamente do que se alega, houve manifestação na decisão unipessoal proferida por este Relator acerca da exceção descrita na alínea “a” da Súmula 214/TST. Logo, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional . Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO À VARA DO TRABALHO PARA NOVA DECISÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. DEBATE EM TORNO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 1. Controverte-se nos autos a possibilidade de se aplicar a exceção descrita na alínea “a” da Súmula 214/TST, que admite a recorribilidade da decisão proferida pelo TRT não terminativa do feito quando “contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho”. 2. O caso envolve debate sobre o marco inicial da contagem do prazo prescricional para o Banco do Brasil propor a presente ação de cobrança em face do empregado, ou seja, se é da data do trânsito em julgado da reclamação trabalhista principal (19/10/2015), ou se inicia do trânsito em julgado da ação rescisória (14/12/2009), que desconstituiu o título executivo formado no feito principal e reconheceu a existência de valores pagos indevidamente ao empregado. A presente ação de cobrança fora ajuizada em 5/10/2017. 3. O col. Tribunal Regional afastou a prescrição decretada na origem, por entender que a contagem do prazo prescricional deve ser feita a partir do trânsito em julgado da reclamação trabalhista nº 246000-81.1989.5.01.0010, ocorrida em 19/10/2015, em razão de ter havido despacho do juiz naqueles autos principais, após o resultado da ação rescisória, intimando o empregado a devolver os valores indevidamente recebidos. Considerou, assim, ter havido causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/15. 4. Sem adentrar no exame dos efeitos da citação ocorrida nos autos principais, onde se reconheceu posteriormente a inadequação da via eleita para cobrança dos valores, o fato é que o posicionamento adotado pela Corte a quo Tribunal Regional não denota contrariedade a súmula/Orientação Jurisprudencial. Também não é dissonante da jurisprudência pacífica desta Corte, situação em relação à qual esta Corte Superior também permite a aplicação da Súmula 214, "a", do TST. 5. De fato, os precedentes deste Tribunal Superior, que adotam o trânsito em julgado da ação rescisória como marco inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança não abordam a particularidade descrita pelo Tribunal Regional, de que houve interrupção da prescrição com a citação ocorrida nos autos da execução principal. 6. A Súmula 308 desta Corte, por sua vez, invocada pelo agravante, nem de longe disciplina a questão debatida nos autos. 7. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada, com relação à aplicação da Súmula 214/TST, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101644-25.2017.5.01.0070. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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