JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101644-25.2017.5.01.0070

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101644-25.2017.5.01.0070, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO À VARA DO TRABALHO PARA NOVA DECISÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. DEBATE EM TORNO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. ERRO MATERIAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ESCLARECIMENTOS. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso , sana-se erro material em relação à data do trânsito em julgado da ação rescisória, mencionada no início da “síntese da controvérsia”, mas que fora corrigida na ocasião do exame do mérito da lide, sem interferência na solução do litígio. 3. Prestam-se, ainda, esclarecimentos sobre a inaplicabilidade da tese vinculante firmada no Tema 74 da Tabela de Recursos de Revista deste Tribunal Superior, para fins de incidência da exceção descrita pela Súmula 214, "a", do TST, diante de particularidade descrita pelo TRT, em torno da causa interruptiva da prescrição (art. 240, § 1º, do CPC) ocorrida nos autos principais. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para sanar erro material e prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101644-25.2017.5.01.0070. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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