JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0102401-36.2017.5.01.0032

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo 0102401-36.2017.5.01.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo o Tribunal Regional consignado que “ a oitiva de testemunha, no caso, mostra-se desnecessária, ante o que restou comprovado pela prova oral produzida pelo reclamante e considerando, também, os demais documentos contidos nos autos, bastando para o convencimento do juízo” , não se cogita do cerceamento do direito de defesa. Ressalta-se que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, observadas as disposições dos arts. 818, da CLT, e 373, do CPC, não configurando cerceamento do direito de defesa o indeferimento de diligências inúteis e/ou desnecessárias. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0102401-36.2017.5.01.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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