JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001405-43.2019.5.11.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo 0001405-43.2019.5.11.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional afastou a tese de cerceamento do direito de defesa, ao fundamento de que, não obstante o juízo monocrático tenha dispensado “oitiva de uma testemunha da parte autora, após acolher a contradita feita pela patrona do reclamado", colheu o depoimento da outra testemunha arrolada pelo autor “tendo o seu depoimento sido tomado pelo juízo e contribuído substancialmente para a comprovação dos fatos”, concluindo que “não há falar em prejuízo decorrente da dispensa da oitiva do Sr. Olavo, como informante”. Os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando a negativa de oitiva de testemunha é justificada pela existência de outras provas robustas produzidas em juízo, ainda que em sentido oposto aos interesses da parte. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001405-43.2019.5.11.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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