JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0233100-06.2003.5.02.0315

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0233100-06.2003.5.02.0315, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS CNHS, DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DOS PASSAPORTES DOS EXECUTADOS – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso do artigo 139, IV, do CPC, observado pelo Tribunal Regional e invocado pelo próprio trabalhador. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do TST é a de que a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no artigo 139, IV, do CPC, dentre as quais a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do executado, não prescinde de que o exequente demonstre a utilidade efetiva de tais expedientes para a satisfação de seu crédito, bem como comprove a existência de meios ardilosos em fraude à execução, situações fáticas expressamente rechaçadas pelo acórdão recorrido. Precedentes desta Corte, inclusive da SBDI-2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0233100-06.2003.5.02.0315. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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