JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000892-45.2020.5.02.0086

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000892-45.2020.5.02.0086, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO DE NULIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DA PENHORA, COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À RESPECTIVA VARA PARA NOVO JULGAMENTO DO FEITO. SÚMULA 214/TST. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na esteira do art. 893, §1º, da CLT, a Súmula 214 do c. TST dispõe que as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, "salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT.". Na vertente hipótese, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da ora agravada para anular o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, via de consequência, a penhora realizada na conta corrente indicada no ID. ceaa600 - Banco do Brasil, ag. 6835-7, conta nº 20.583, de sua titularidade, e determinar a remessa dos autos à origem para a regular notificação, com novo julgamento do feito como entender de direito. Dentro desse contexto, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional, que encerra natureza tipicamente interlocutória, não é passível de recurso imediato, a teor do art. 896, §1º, da CLT, considerando-se que o caso em concreto não se enquadra em nenhuma das exceções elencadas na Súmula 214 do c. TST. Óbice processual manifesto. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000892-45.2020.5.02.0086. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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