JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101039-40.2020.5.01.0049

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0101039-40.2020.5.01.0049, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – NATUREZA INTERLOCUTÓRIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST . No caso em tela, discute-se a possibilidade de interposição de recurso de revista em face da decisão que deu provimento ao agravo de petição do exequente por entender que a justiça do trabalho é competente para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens do sócio da devedora principal e com isso determinou “ o prosseguimento da execução, com a analise do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada, garantida a ampla defesa dos executados”. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o acórdão regional recorrido possui natureza interlocutória a atrair a aplicação da Súmula 214 do TST, não se encaixando em nenhuma das exceções mencionadas pelo verbete jurisprudencial supracitado. Assim, mostra-se acertada a decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101039-40.2020.5.01.0049. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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