JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000477-12.2018.5.02.0481

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000477-12.2018.5.02.0481, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR RUMO MALHA PAULISTA S.A. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Diante da delimitação de que a parte autora, a partir do confronto dos cartões de ponto com os recibos salariais, apontou as diferenças de horas extras que entendia ser-lhes devido, enquanto que a ré se limitou a alegar genericamente o pagamento do trabalho extraordinário, sem demonstrar, mesmo que por amostragem, a correção dos pagamentos realizados, o v. acórdão regional não afronta as regras de distribuição do ônus da prova. Intactos os arts. 818 da CLT e 333 do CPC. No tema, para se chegar à conclusão diversa aquela do eg. Tribunal Regional é necessário o reexame da prova dos autos, o que encontra óbice no disposto na Súmula nº 126/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. A condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada restou restrita aos períodos em que não verificada a sua pré-assinalação, conforme conjunto probatório desenvolvido nos autos. Desse contexto, não há de se falar em afronta as regras de distribuição do ônus da prova pois, conforme disciplina a parte final do §2º do art. 74 da CLT, há presunção, em favor do empregador, do gozo integral do intervalo intrajornada, quando verificada a pré-assinalação do horário destinado a repouso e refeição, situação não evidenciada no caso. A causa não possui reflexos de natureza jurídica, política, social ou econômica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . A delimitação regional, não passível de reexame no âmbito desta c. Corte, é de que o trecho entre a estrada e a entrada do estabelecimento (Estação Paratinga) não é servido por transporte público. A controvérsia não foi decidida sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, de modo que não evidenciada a alegada ofensa aos art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC. A revisão da decisão regional pressupõe o revolvimento dos fatos e da prova dos autos, inviabilizando, nos termos da Súmula nº 126/TST, o processamento do recurso de revista. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza jurídica, previstos no artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HORAS DE SOBREAVISO. EQUIPAMENTOS TELEMÁTICOS . Na linha da jurisprudência desta c. Corte, o uso pelo empregado de instrumentos telemáticos fornecidos pela empresa não caracteriza, por si só, o regime de sobreaviso (Súmula nº 428 do TST). No caso, segundo consignou o eg. Tribunal Regional, que não restou demonstrado que o empregado fosse obrigado a permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. O acolhimento da pretensão recursal esbarra no disposto na Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECOLHIMENTO DE FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. A Súmula nº 461 desta Corte Superior dispõe que cabe ao empregador o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS, uma vez que extintivo o direito do autor em caso de comprovação de pagamento. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 461 do TST e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Desta forma, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se harmoniza com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, impõe-se reconhecer ser devida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que, contudo, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido por violação do art. 791-A da CLT e parcialmente provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR RUMO MALHA PAULISTA S.A. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015, o IPCA-E a partir de 25/3/2015 até a vigência da Lei nº 13.467/17 quando, novamente, determinou a aplicação da TR. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).”. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o índice de correção fixado pelo eg. Tribunal Regional contraria o decidido pelo STF, no sentido da “ incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC”, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000477-12.2018.5.02.0481. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000456-39.2020.5.21.0001

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 18/06/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O ônus de demonstrar o labor extraordinário é do reclamante, pois se trata de fato constitutivo do direito às horas extras. À reclamada cabe o ônus de demonstrar o correto pagamento pela prestação de serviços do autor. No caso em tela, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a s…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011805-80.2017.5.03.0054

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 14/05/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 6, VIII, E Nº 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No caso, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu que o autor desonerou-se do ônus probatório que lhe cabia quanto ao fato constitutivo do direito à equiparação salarial, ao passo que a empresa ré n…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000405-54.2022.5.21.0002

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 11/06/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional considerou válidos os registros do ponto juntados aos autos, uma vez que demonstraram “jornada variável, intervalo pré-assinalado, com registros detalhados de jornadas extravagantes, além de outras intercorrências como uso de banco de horas, folgas, atrasos, abonos…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010431-21.2018.5.15.0002

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 12/06/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS – MATÉRIA FÁTICA . O TRT, atento ao princípio da primazia da realidade, registra que " a confissão da obreira corroborou a idoneidade dos registros de ponto e a validade do sistema de compensação adotado... a CCT 2015/2017, juntada pela própria autora, prevê a compensação de horas e a reclamada trouxe ACTs específicos... para áreas produtivas e administrativas, abrangendo o tu…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010097-83.2019.5.03.0099

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 11/06/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA JORNADA. TRABALHO EXTERNO. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. Apesar da ausência dos controles de jornada, o eg. TRT levou em consideração, além da jornada alegada na inicial, os demais elementos de prova dos autos, a fim de apurar a real jornada do autor. Tal decisão, longe de contrariar, está em consonância com a Súmula 338, I e II, do c. TST. Agravo de instrumento conhe…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.