- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010097-83.2019.5.03.0099, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA JORNADA. TRABALHO EXTERNO. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. Apesar da ausência dos controles de jornada, o eg. TRT levou em consideração, além da jornada alegada na inicial, os demais elementos de prova dos autos, a fim de apurar a real jornada do autor. Tal decisão, longe de contrariar, está em consonância com a Súmula 338, I e II, do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRABALHO EXTERNO. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. O autor exercia atividade externa, não havendo, desse modo, como exigir que a empresa fiscalizasse o intervalo mínimo intrajornada ante as suas particularidades. Correto, portanto, o v. acórdão recorrido que concluiu pela improcedência do pedido de diferenças pela sonegação do intervalo mínimo intrajornada, tendo em vista que o empregado não logrou demonstrar sua não fruição. A ssinale-se que a c. SBDI-1/TST, nos autos do processo E-RR-539-75.2013.5.06.0144, firmou o entendimento de que, em face das particularidades do trabalho externo, pertence ao empregado o ônus de comprovar a supressão do intervalo intrajornada, ainda que o labor realizado seja compatível com o controle de jornada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MOTORISTA. APLICAÇÃO DAS CCT PLEITEADAS. BASE TERRITORIAL DIVERSA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. O eg. TRT consignou que, embora o sindicato patronal signatário das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) tenha atuação em todo o estado de Minas Gerais, os instrumentos normativos foram firmados especificamente para determinadas localidades descritas na cláusula 2ª, abrangendo tanto a categoria profissional quanto a econômica, sem contemplar os locais onde o reclamante prestava serviços. Constato ser irreparável a decisão do Tribunal Regional, pois amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, ante o teor da Súmula nº 126 do TST, cujo óbice processual denota a própria ausência de transcendência da causa. Somente pela incursão na prova dos autos seria possível acatar a tese do autor e concluir que as CCT eram aplicadas na base territorial em que prestava serviços, o que dependeria do reconhecimento de fatos contrários aos delineados no decisum recorrido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. A matéria comporta reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RÉUS. DIÁRIAS DE VIAGEM. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL IMPUGNADO. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. A transcrição parcial do acórdão recorrido, sem a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT não atende ao requisito do prequestionamento. Cumpria aos agravantes transcrever e rebater todos os fundamentos que conduziram ao não provimento do seu recurso ordinário, do que não cuidaram as partes, atraindo o óbice dos incisos I e III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a eventual majoração do percentual dos honorários de advogado, prevista no artigo 85, § 11, do CPC, é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Assim, não há que se falar em reforma da decisão regional que resolveu manter o percentual fixado dos honorários advocatícios. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B E ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que a condição suspensiva de exigibilidade depende da demonstração de inexistência de créditos deferidos ao autor. Assim, correta a Corte Regional ao manter a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, merecendo reparos, no entanto, quanto à autorização de compensação de créditos deferidos com a parcela ora debatida. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CRFB e parcialmente provido. IV – RECURSO DE REVISTA DOS RÉUS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. O recurso não é passível de conhecimento em relação a julgamento extra ou ultra petita , pois a parte não atende a qualquer dos requisitos do art. 896 da CLT por não indicar contrariedade à legislação ou à jurisprudência, estando, no aspecto, desfundamentado. Quanto à limitação da condenação a 42 dias de aviso prévio, apesar de a parte indicar divergência jurisprudencial, não demonstra analiticamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que impossibilita a análise por esta c. Corte, conforme art. 896, § 8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010097-83.2019.5.03.0099. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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