- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000523-72.2020.5.02.0467, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DA MORA DE 1%. ADC 58. SELIC COMPOSTA. USO DA “CALCULADORA DO CIDADÃO”. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Tem-se que, consoante expressamente consignado na r. decisão agravada, “a sentença transitada em julgado determinou a aplicação de juros de 1%, mas não estabeleceu critérios específicos de correção monetária.(id 08db3cc).” 2. O exequente requereu em sede de agravo de petição a aplicação de forma composta da taxa Selic, por meio da ferramenta "Calculadora do Cidadão”. 3. No entanto, a Corte Regional consignou que “o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais já afastou tal interpretação da ADC 58”. Em arremate concluiu ser “indevida a metodologia pretendida pelo agravante, pois em violação à ADC 58.”. 4. Ora, o v. acórdão recorrido observou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Tratando-se os juros da mora e a correção monetária de matérias de ordem pública e considerando que a decisão da Suprema Corte possui eficácia erga omnes, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente inclusive de delimitação recursal. Aliás, a decisão do c. STF, ao definir a taxa SELIC para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a SELIC na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI’s 5.867 e 6.021 e ADC’s 58 e 59. Destarte, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. 5. Acórdão recorrido em conformidade com a tese vinculante firmada pelo c. STF em sede de repercussão geral. Dentro desse contexto, rejeita-se a arguição de afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 102, §2º, da CR. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000523-72.2020.5.02.0467. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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