JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011480-21.2014.5.01.0037

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011480-21.2014.5.01.0037, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APURAÇÃO DA TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO DA “CALCULADORA DO CIDADÃO”. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA ADC 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a referida decisão da Suprema corte no julgamento das ADCs 58 e 59 foi clara em determinar a aplicação do índice Selic nos mesmos moldes em que é utilizada para apuração de juros moratórios nos cálculos dos tributos federais, devendo ser aplicada na sua forma simples, portanto, e não composta, como requer o autor ”. 3. A decisão proferida pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF no sentido de que viola a ratio decidendi da ADC 58 e 59 a determinação da apuração da taxa Selic na forma composta por aplicação da “calculadora do cidadão”. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão do Tribunal Regional que determinou a apuração da taxa Selic de forma simples. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011480-21.2014.5.01.0037. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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