- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011217-79.2018.5.03.0073, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante defende que “ a condenação em horas extras excedentes a 42,5 semanais não poderá prosperar, data venia. Isso porque, a referida condenação viola o art. 7º, XXVI da Constituição Federal, pois fere as normas coletivas negociadas em relação a esta jornada, nas quais foi prevista a compensação de jornada de modo que são indevidas horas extras, uma vez que existente um ciclo de trabalho ”. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que “ o autor trabalhava em média semanal superior a 42h30min, por exemplo, no período de 21/03/16 a 26/03/16 (ID. ded1777, p. 28). Entretanto, se cotejarmos esses extratos com a ficha financeira do mesmo período, pode—se comprovar que não houve pagamento das horas extras correspondentes (ID. fd26006). Ao contrário do que pretende a ré, o tempo destinado ao descanso não é computável na jornada de trabalho (arts. 71 e 2º da CLT). Demonstrado o trabalho em jornada suplementar, sem comprovação de pagamento, deve ser mantida a condenação ao pagamento das horas extras ”. 3. Como se verifica, a Corte de origem não analisou a questão sob o enfoque da existência de norma coletiva, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a interposição de embargos de declaração, razão pela qual a questão carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 7 HORAS E 30 MINUTOS. LABOR ACIMA DO PREVISTO EM INSTRUMENTO NORMATIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 7 HORAS E 30 MINUTOS. LABOR ACIMA DO PREVISTO EM INSTRUMENTO NORMATIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 7 HORAS E 30 MINUTOS. LABOR ACIMA DO PREVISTO EM INSTRUMENTO NORMATIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de considerar inválidas as cláusulas coletivas que dispõem acerca da adoção jornada em turnos ininterruptos. 3. Consignou a Corte que “ o reclamante, no período compreendido entre 09/12/13 e 13/10/14 cumpriu jornada de 12 horas em quatro dias, sendo dois dias das 7h às 19h e dois das 19h às 7h, seguidos de quatro dias consecutivos de folga (...) os instrumentos coletivos anexados aos autos autorizavam o labor em turnos ininterruptos com jornada diária de 7 horas e 30 minutos. (...) a edição da Súmula 38, que rechaça a adoção, por meio de negociação coletiva, da jornada de trabalho superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento ”. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à jornada em turno ininterrupto de revezamento. 6. Verifica-se que a Corte Regional consignou que o empregado laborava em turnos ininterruptos com jornada de 12 horas diárias, enquanto que os instrumentos normativos autorizavam jornadas de 7 horas e 30 minutos. 7. No caso, como a norma coletiva foi descumprida, deve ser observada a compreensão do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai da decisão proferida no RE 1.476.596, segundo a qual: " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". 8. Assim, tendo o Tribunal Regional deferido horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal, deve ser acolhido o pedido para considerar válida a norma coletiva até o limite diário de 7 horas e 30 minutos, bem como manter a condenação das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva. Recurso de revista conhecido e parcialmete provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011217-79.2018.5.03.0073. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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