- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010987-47.2019.5.03.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA CONSTITUCIONAL. TEMA 1.046 DO STF. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126, DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia à validade dos instrumentos coletivos que pactuaram o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 2. A Corte Regional, soberana na análise das provas constantes dos autos, reconheceu a prestação de serviços em regime de turnos ininterruptos de revezamento, cuja ampliação da jornada para além das seis horas diárias previstas na Constituição necessita de respaldo negocial. Contudo, conforme também assinalado, a recorrente não apresentou nos autos os instrumentos coletivos que autorizariam tal elastecimento. 3. Na prática, a recorrente não apresentou qualquer instrumento coletivo que previsse a adoção do regime de turnos ininterruptos de revezamento, submetendo, portanto, o recorrido a tal sistema sem o necessário amparo convencional. 4. Diante desse cenário, não se sustenta a invocação do Tema 1046, do STF, uma vez que é inexistente nos autos a norma coletiva em que se fundamenta a pretensão recursal. Do mesmo modo, frente à exigência constitucional de instrumento coletivo para autorizar a extensão da jornada nesse tipo de regime, revela-se inócua a discussão suscitada no recurso acerca da suposta ausência de nocividade do sistema adotado pela empresa. 5. Delineadas as premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário, como requer a agravante, no sentido de que a jornada do recorrido foi prevista adequadamente em instrumento coletivo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 6. No mais, observa-se, especificamente quanto à alegação de que a Corte Regional deveria observar a decisão proferida pelo STF no Tema 1.046, que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva em razão da inexistência dos instrumentos coletivos firmados, tampouco foi provocado a se pronunciar por meio da oposição dos embargos de declaração, inexistindo tese jurídica explícita acerca do tema. 7. Nesse contexto, em relação à referida alegação, forçoso concluir que a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297, I, do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010987-47.2019.5.03.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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