- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0010420-67.2019.5.03.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 20 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 71, §§ 3º e 5º, da CLT e afronta à Súmula 437, item I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 20 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional reputou a norma coletiva válida, dispondo que “quanto à aplicação dessa norma, no caso específico dos autos, a matéria é regida por meio de disposição convencional, já que a cláusula 45.2 da CCT 2015/2016 estabelece a redução do intervalo intrajornada para 20 minutos (fl. 307). (...) Dessarte, considerando que não se trata, aqui, de direito absolutamente indisponível, deve ser aplicada a cláusula coletiva, independentemente da concessão de outros intervalos menores no curso da jornada”. Aduziu, ainda, que, “no caso específico dos autos, também há autorização para o labor em até quatro horas extras diárias (cláusula 45.3 - fl. 307), motivo porque a prestação de sobrelabor habitual não constitui inobservância à jornada fixada na CCT. Ressalte-se que nem o § 5º do art. 71 da CLT nem a norma coletiva estabelecem que o intervalo intrajornada reduzido tem que ser alterado para 1 hora em caso de prorrogação de jornada”. III . Ressalta-se que a parte reclamante foi admitida em 06/10/1998, como motorista, e que no dia 31/05/2018 foi imotivadamente dispensada. Nessa quadra, considerando o disposto no art. 611-A da CLT, isto é, havendo previsão legal, que serve de limite interpretativo, no sentido de que a norma coletiva deve respeitar o intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos, o instrumento coletivo do vertente caso concreto deve ser reputado inválido, na medida em que fixou um intervalo inferior, de apenas 20 minutos. De fato, tendo sido convencionado em norma coletiva que o intervalo intrajornada teria menos de 30 minutos, a cláusula em questão deve ser considerada inválida, igualmente nos termos da ADI 5322, notadamente por se tratar de empregado pertencente à categoria dos motoristas. Por outro lado, haja vista o teor do art. 71, § 4o da CLT, face ao reconhecimento da invalidade da norma coletiva, deve ser pago o correspondente a 40 minutos (tempo faltante). Diante do exposto, declara-se a invalidade da norma coletiva e condena-se a parte reclamada ao pagamento dos 40 minutos faltantes, visto que a norma coletiva fixou o intervalo em 20 minutos, na forma do art. 71, § 4o da CLT, para o período posterior à reforma trabalhista, e, no que toca ao o período anterior à Lei 13.467/2017, a condenação deve ser sobre a hora cheia, conforme jurisprudência do TST e Súmula 437, item I. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010420-67.2019.5.03.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.