- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000696-82.2020.5.09.0673, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO. Constatada possível violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO. Demonstrada possível violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a conduta da reclamada não configura dano moral. Todavia, a Corte local registrou que havia controle pela empregadora das pausas para ir ao banheiro dos seus empregados, sendo que o intervalo influenciava na produtividade do empregado, o que poderia acarretar a redução do PIV. Com efeito, tal conduta de limitar o uso dos banheiros diante da influência negativa sobre o cálculo da PIV (Prêmio de Incentivo Variável) evidencia prática que tem por objetivo restringir o uso daquelas dependências, induzindo o trabalhador a negligenciar suas necessidades fisiológicas sob pena de ver reduzida sua remuneração. De outra parte, a prática implementada vai de encontro com as disposições do anexo II da NR-17 do Ministério do Trabalho, o qual é direcionado aos empregados que desenvolvem atividade em teleatendimento/telemarkenting. A limitação ao uso de banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000696-82.2020.5.09.0673. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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