- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0000198-55.2022.5.09.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. 1. Discute-se acerca da influência das pausas ao banheiro no cálculo do PIV – Prêmio de Incentivo Variável a ponto de caracterizar restrição ao uso dos sanitários. 2. A Norma Regulamentar 17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, ao tratar da organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que: " com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações ". 3. Esta Corte, na esteira da referida norma, vem se posicionando no sentido de que uma vinculação das idas ao banheiro à parcela que influencia na remuneração do empregado caracteriza controle indireto de seu uso, cuja prática é sabidamente vedada por ofender a dignidade do trabalhador. 4. Nesse passo, entende-se que a influência da pausa para usa o sanitário no cálculo do PIV se configura em abuso do poder diretivo, passível de indenização por danos morais, notadamente porque o empregado não tem condições de programar as idas ao banheiro, bem como porque ao se evitar a satisfação das necessidades fisiológicas em virtude da repercussão em sua remuneração, o empregado pode, inclusive, desenvolver problemas de saúde. 5. Dessa forma, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do autor para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000198-55.2022.5.09.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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