- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0106200-21.2007.5.15.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – FORD. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EFEITOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE DO RE 590.415/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1 - Discute-se nos autos a abrangência da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, às decisões transitadas em julgado. No referido julgamento a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 3 - No caso, o Tribunal Regional entendeu que a quitação geral do contrato de trabalho por adesão do trabalhador ao PDV não abrange as decisões com trânsito em julgado anterior à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, caso dos autos. 4 - A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que um acordo extrajudicial ou mesmo decisão do Supremo Tribunal Federal, ainda que proferida com repercussão geral, não deve prevalecer sobre decisões já transitadas em julgado, as quais só podem ser desconstituídas por meio do ajuizamento de ação rescisória. Jurisprudência do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0106200-21.2007.5.15.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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