- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0001320-88.2017.5.10.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC. Evidenciada a possibilidade de julgamento de mérito favorável à agravante, deixa-se de analisar a pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo prejudicado. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). AUSÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO RE 590.415/SC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O acórdão regional aparenta contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE 590.415, com repercussão geral reconhecida, daí por que se impõe o reconhecimento de transcendência política da causa e o provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). AUSÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO RE 590.415/SC. Em razão de potencial contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). AUSÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO RE 590.415/SC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu ser válida a cláusula que confere quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal previsão conste em acordo coletivo de trabalho e nos demais instrumentos assinados pelo empregado, o que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001320-88.2017.5.10.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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