- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020511-77.2015.5.04.0124, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. TESOUREIRO. COMPENSAÇÃO. 1. De acordo com a OJ-T nº 70 desta SDI-1, “ Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ”. 2. Contudo, quando ausente registro sobre a previsão, no plano de cargos em comissão da CEF, de gratificações de funções distintas, correspondentes às jornadas de 6 (seis) e de 8 (oito) horas, para o cargo de tesoureiro, hipótese dos autos, não se aplica a OJ-T nº 70 desta Subseção Especializada, mas, sim, a Súmula nº 109 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020511-77.2015.5.04.0124. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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