JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000131-57.2022.5.21.0013

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000131-57.2022.5.21.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. TESOUREIRO EXECUTIVO. FUNÇÃO MERAMENTE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. DEDUÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 109 DESTA CORTE. Esta Corte Uniformizadora tem decidido reiteradamente no sentido de que deve haver a dedução de valores a título de diferença de gratificação de função com as horas extras laboradas no caso dos empregados da CEF, nos moldes da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Porém, tal verbete só tem pertinência nos casos em que o empregado opta entre as jornadas de 6 ou 8 horas, com a percepção de gratificações distintas, consoante previsão contida em plano de cargos e salários. No caso, consta no acórdão regional que a jornada de 8 horas era a única prevista, no plano de Funções Gratificadas, para os tesoureiros executivos, que, não obstante não se enquadrem na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, recebem gratificação em razão da atividade de maior responsabilidade. Tal distinção afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte e atrai a aplicação da Súmula nº 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000131-57.2022.5.21.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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