JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000242-29.2016.5.02.0315

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000242-29.2016.5.02.0315, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR – FURP. NATUREZA JURÍDICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PARCELA SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FUNDACIONAL. DEVIDA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional, reconhecendo que a Fundação para o Remédio Popular constitui fundação de direito público, consignou que o benefício intitulado adicional por tempo de serviço (quinquênios), instituído pelo artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido ao servidor fundacional, ressaltando que o referido benefício se estende aos servidores públicos independentemente de o regime ser o estatutário ou o celetista. Diante disso, o TRT concluiu ser devido o pagamento da parcela denominada “Sexta-Parte”. 2. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que a Fundação para o Remédio Popular - FURP ostenta natureza jurídica de direito público. Ademais, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é possível diferenciar, a partir da interpretação do artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, os servidores públicos celetistas e os estatutários para os fins de concessão do adicional por tempo de serviço e sexta-parte. 3. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido. 2. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER (ASTREINTES). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional impôs multa diária, no importe de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00, para o cumprimento de obrigação de fazer. 2. Na forma do artigo 497 do CPC/2015 é plenamente cabível a imposição de astreintes em caso de descumprimento de obrigações de fazer, por se tratar de medida coercitiva disponibilizada pela lei para garantir a efetividade e o rápido cumprimento das decisões judiciais em obrigação de fazer ou não fazer. Ademais, ainda que o artigo 537, § 1º, I, do CPC/2015 permita ao magistrado a revisão da astreinte fixada, inclusive de ofício, considera-se razoável e proporcional o valor arbitrado, uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional apenas utilizou, corretamente, ferramenta processual disponível no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo falar em ofensa ao artigo 5º, II e LV, da CF. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Nas razões do recurso de revista a parte postulou a análise da matéria “Negativa de prestação jurisdicional”, mas o referido tema não foi examinado na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da IN 40 do TST, “ se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ”. No caso, a parte não opôs os embargos de declaração, restando preclusa, pois, a análise da matéria. Agravo de instrumento não provido. 2. REFLEXOS DA PARCELA SEXTA-PARTE EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Dispõe o artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49 que: “ Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente ”. No caso presente, o Tribunal Regional consignou que a base de cálculo da parcela sexta-parte é o salário mensal, que já inclui o repouso semanal remunerado. Nesse cenário, mostram-se indevidos os reflexos da parcela sexta-parte no descanso semanal remunerado. Incólumes os dispositivos apontados como violados. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade. Consignou que “ O laudo pericial carreado aos autos, juntamente com as respostas às impugnações formuladas pela(s) parte(s), evidenciou que o reclamante não se ativava em condições nocivas à saúde, inexistindo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Também restou comprovado que o reclamante não se ativava em condições perigosas, inexistindo o direito ao recebimento do adicional de periculosidade postulado na petição inicial ”. A alteração da conclusão do Regional demandaria o revolvimento do acervo fático probatório, nos termos da Súmula 126/TST. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido. 4. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 126 E 291 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Sobre a supressão total ou parcial de horas extras habitualmente prestadas, dispõe a Súmula 291/TST: “ A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão ”. Conforme se observa, a Súmula 291/TST visa a preservar a estabilidade financeira do empregado que, após prestar labor extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial daí decorrente. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas produzidas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), consignou que “ não existem provas nos autos que corroborem a habitualidade na prestação de jornada extraordinária, como se vê dos recibos de fls. 359/403. Note-se, por exemplo, que no período de novembro/11 a agosto/16 a prestação de horas extras se deu em, aproximadamente, metade dos meses, não havendo sequer labor extraordinário por doze meses ininterruptos ”. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a diretriz da Súmula 291 desta Corte. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000242-29.2016.5.02.0315. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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