JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001527-39.2022.5.10.0801

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo Interno 0001527-39.2022.5.10.0801, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRENTENSÃO À MAJORAÇÃO. “DISCRIMINAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS”. R$ 5.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional majorou de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00 o valor arbitrado a título de indenização por dano moral em razão da “discriminação em decorrência de apresentação de atestados médicos” levando em consideração “os termos do art. 5º, X, da Constituição, e tendo em vista o caráter pedagógico que deve ter a medida, a capacidade econômica das partes e os demais critérios orientadores do arbitramento da indenização por danos morais e os precedentes julgados pela Eg. 3ª Turma”. II. No presente agravo interno a parte reclamante pretende a reforma da decisão agravada para o conhecimento e o provimento do recurso de revista para a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00. III. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Nesse contexto, considerando o montante fixado, na origem, para a indenização por dano moral (R$ 5.000,00), não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001527-39.2022.5.10.0801. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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