JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010408-31.2013.5.19.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010408-31.2013.5.19.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada. II. No caso vertente, irretocável a decisão de admissibilidade quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EMPREGADO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA REPÚBLICA DE 1988. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 688.267. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. VALIDADE DAS DISPENSAS IMOTIVADAS OCORRIDAS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. I . No julgamento do RE 688.267, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral). Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos à respectiva decisão, tomando como marco a data de publicação da ata do julgamento, em 04/03/2024. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que não se aplica a exigência de motivação da dispensa, em virtude de o empregado ter ingressado nos quadros da parte reclamada sem concurso público, em 1º/6/1983. III . Em que pese o fundamento do Tribunal Regional para não exigir motivação da dispensa tenha sido a não admissão por concurso público, na hipótese, o autor foi dispensado em momento anterior à publicação da ata do julgamento do RE 688.267, de modo que não é exigível a motivação como condição de validade da dispensa de acordo com a modulação de efeitos fixada no precedente vinculante do STF. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010408-31.2013.5.19.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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