- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 1001205-97.2023.5.02.0054, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 2. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 4. VALOR DA CAUSA. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. 7. MULTA CONVENCIONAL. 8. HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a decisão unipessoal, mantendo os fundamentos do despacho denegatório, apresentou fundamentação detalhada para se negar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, em cada um dos diversos temas recursais em epígrafe. Nas razões do agravo interno, a parte reclamada apresenta argumentação genérica, em que se limita a reportar-se aos princípios como o do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, sem sequer mencionar qual/quais tema(s) estaria suscitando no agravo interno, tampouco impugnar os fundamentos da decisão agravada. Portanto, está ausente a dialética recursal. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001205-97.2023.5.02.0054. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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