- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 1001751-78.2022.5.02.0090, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALÉTICA RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST dispõe que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No agravo interno, a parte reclamada não se insurge contra os fundamentos específicos adotados na decisão unipessoal para negar provimento ao agravo de instrumento nos oito temas em epígrafe, a exemplo da incidência dos óbices das Súmulas nº 126 e nº 333 do TST, tendo apresentado argumentação completamente genérica, sem sequer delimitar, entre os temas do apelo denegado, quais estariam sendo remetidos à apreciação mediante o agravo interno. III. Portanto, está ausente a dialética recursal. IV. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001751-78.2022.5.02.0090. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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