- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 1001642-65.2022.5.02.0704, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. ARTIGO 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Consoante a atual jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de apresentação de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deve ocorrer dentro do prazo alusivo ao recurso de revista. Não juntada tal certidão dentro do prazo legal para interposição do referido recurso, entende-se que há irregularidade na apólice do seguro garantia judicial, situação que equivale à ausência de preparo. Inteligência do disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01 de 16/10/2019 e na Súmula nº 245 do TST. II. No caso vertente, ao interpor o recurso de revista, a parte reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial desacompanhada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. III. Configurada, assim, a deserção do recurso de revista. Ressalte-se que a concessão de prazo para a adequação, prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, refere-se aos seguros garantias judiciais apresentados no interstício entre a vigência da Lei nº 13.467/2017 e a entrada em vigor do referido Ato Conjunto, o que não é o caso destes autos. De igual modo, não há falar em concessão de prazo para a correção de vício na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, porquanto não se cuida de insuficiência de preparo, mas de sua ausência. IV. Registre-se, ainda, que a deserção está vinculada à falta de apresentação tempestiva da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, e não à mera inexistência de comprovação de registro da apólice. V. Esclareça-se, por fim, que o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, o que, como visto, não ocorre na hipótese vertente. Portanto, não merece reparos a decisão unipessoal agravada. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001642-65.2022.5.02.0704. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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