- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 1001531-20.2022.5.02.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se que o tema " deserção - seguro garantia judicial - ausência de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP - concessão de prazo para regularização " oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versa sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. No caso, discute-se a aplicação do artigo 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Cuida-se de questão nova, a revelar a transcendência jurídica da matéria. II. A Lei nº 13.467/2017, ao incluir o § 11 no art. 899 da CLT, estabeleceu a possibilidade de a parte, no ato da interposição do recurso, valer-se da fiança bancária ou do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. Nos termos dos arts. 5º, III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, por ocasião do oferecimento da garantia, a parte deve apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora. No caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a não apresentação dessa documentação implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Cabe destacar que não é obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, pois tais dispositivos tratam de hipótese diversa, relativa à insuficiência do valor do preparo. III. No caso vertente, ao interpor o recurso ordinário, a parte reclamada não juntou aos autos a certidão de regularidade da seguradora. IV. Configurada, portanto, a deserção do recurso ordinário. Ressalte-se que a concessão de prazo para a adequação, prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1/2019, refere-se aos seguros garantias judiciais apresentados no interstício entre a vigência da Lei nº 13.467/2017 e o referido Ato Conjunto, o que não é o caso destes autos. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001531-20.2022.5.02.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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